segunda-feira, 18 de abril de 2011

CONDUTORES DE VISITANTES E BRIGADA VOLUNTARIA CONTRA INCÊNDIOS DE MORRO DO CHAPÉU DIVULGA ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO DECRETO PUBLICADO



Eugênio Spengler - Secretário do Meio Ambiente do Estado da Bahia

Nestes últimos dias temos nos reparado pela polemica causada pelo governo do estado em relação ao descalabro causado pelo governo do estado da Bahia na revogação do decreto 7.413 de 17de agosto de 1998 da criação do parque estadual Morro do chapéu revogado pelo decreto 12.744/2011 que subscreve:

DECRETO Nº 12.744 DE 12 DE ABRIL DE 2011


Revoga o Decreto nº 7.413, de 17 de agosto de 1998, que dispõe sobre a necessidade de definição da poligonal do Parque Estadual Morro do Chapéu e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 13 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e
considerando que compete ao Estado, nos termos do artigo 214,VI, da Constituição Estadual, definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
considerando que o Estado da Bahia reconheceu a área de terra descrita no Decreto n° 7.413/98 como de utilidade pública, sem entretanto ter efetivado sua desapropriação;
considerando a necessidade de realização de estudos técnicos ambientas que subsidiem a definição da poligonal do referido Parque Estadual;
considerando tratar-se de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme art. 74, I, da Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006,

D E C R E T A
Art. 1º - Ficam revogadas as disposições do Decreto n° 7.413, de 17 de agosto de 1998, que dispõe sobre a criação do Parque Estadual Morro do Chapéu.
Art. 2º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA responsável pela elaboração de estudos técnicos ambientais na área, a fim de subsidiar a definição da nova poligonal do Parque Estadual Morro do Chapéu, inclusive das áreas integrantes do Monumento Natural Cachoeira de Ferro Doido e da Cachoeira do Agreste.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.

OTTO ALENCAR
Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil

Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente

Observem, os absurdos:
Trata-se de uma série de ilegalidades contida no referido decreto entre as quais elencamos:

1- Jamais se tem conhecimento, em qualquer parte do mundo, de revogação de Decreto que origina UC, sobretudo de Proteção Integral. Agravante maior é o caso de serem duas UC’, de proteção integral e mais uma cachoeira serem alvos de um “canetaço” de revogação e intervenção antidemocrática, contrariando mesmo, que está disposto nos artigos 11 e 13 da Lei 9.985/, de 18 de julho de 2000, paradoxalmente invocada pelo próprio decreto. Paralelamente, a Comunidade de Morro do Chapéu não foi consultada por meio de instrumento legal (Audiência Pública) e mesmo que desse anuência, ainda assim caberia ACP por parte da regência maior da Lei do SNUC. Ademais, num claro desrespeito à participação democrática e ao controle social requeridos constitucionalmente.
Além disso, sabe-se que o objetivo sub-reptício do malfadado decreto é ganhar tempo para encetar, além dos enormes processos degradatórios, em curso, a posteriori, configuração de degradação para dar fundamentação para a implantação do Parque Eólico dentro das duas extintas Unidades de Conservação de Proteção Integral e, ainda, da Cachoeira do Agreste, esta última, área de Proteção Permanente (Lei 4.771/65).
Observa-se, dentre outras tantas ações predatórias antrópicas podemos consignar: os desmatamentos ilegais num ecótono que conforma os biomas caatinga, cerrado e mata semidecidual; queimadas predatórias, incêndios florestais, decorrendo a fragmentação e perda de habitats, com riscos demográficos e genéticos associados, comprometendo a manutenção de várias espécies e comunidades de espécies, além da acentuação do processo de desertificação; ações em grandes proporções de dizimação da fauna ameaçada, pela caça predatória ilegal; biopirataria generalizada; processo devastador de loteamentos irregulares, com alta especulação imobiliária por parte de poucas pessoas que, além de degradar o meio ambiente, ainda auferem vantagens de todo tipo à custa do Patrimônio Natural e Ecológico do Parque Estadual Morro do Chapéu (PEMC) Todo o processo degradador se dá, em torno da formação de diversas estradas vicinais derivadas da estrada principal, numa clara ação de ultraje e afronta inconcebível e inaceitável aos processos de embargos 502/2006 e 005748/2007 que tramitam no Instituto do Meio Ambiente da Bahia (IMA).
Tais ações insidiosas, mesmo perpetradas numa em sofismas jurídicos e em falácias invocando a suposta “função social da propriedade”. Para tanto, invocamos o Art. 225 da Constituição Federal/ que exerce o papel de principal norteador do meio ambiente, de forma peremptória, clara e manifesta:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
À luz do sólido e formidável arcabouço do Direito Ambiental Brasileiro, por sinal, o mais avançado do mundo, qualquer intento de descaracterização de Unidade de Conservação, sobretudo de Proteção Integral, não resiste a uma análise percuciente exarada e preconizada tanto pela Carta Magna como pelas demais leis supervenientes. Todas dão supremacia aos interesses ambientais, supernos e prevalentes, não só por abrangerem a coletividade, como às futuras gerações (intergeracionais), sobrepondo-se aos interesses menores, desarrazoados de poucos e, sobretudo, por serem imorais e ilegais.
Neste sentido buscamos congregar esforços societários, institucionais e governamentais conjugados para a tomada de decisões imprescindíveis para a consecução de objetivos que contemplam todas as variáveis sociais, econômicas, ambientais, políticas e éticas.


ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VISITANTES E BRIGADA VOLUNTÁRIA CONTRA INCÊNDIOS DE MORRO DO CHAPÉU − BA

Fonte: http://almacks.blogspot.com/2011/04/condutores-de-visitantes-e-brigada.html

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